O setor produtivo, assim como todos os brasileiros, inicia oficialmente em dezembro a contagem regressiva para o próximo ano. Nesse período, empresas de diferentes portes e segmentos têm sua produção e venda desaceleradas. Para garantir a manutenção do negócio e evitar a dispensa de funcionários, especialmente diante de resultados econômicos desfavoráveis, empreendedores dão início aos preparativos para as férias coletivas de final de ano.
Regulamentadas pelo artigo 139 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou a determinados setores de uma empresa, ou a apenas algumas unidades ou estabelecimentos. Cabe ao empregador estabelecer quais setores ou departamentos, ou ainda, se todos os empregados da empresa, gozarão de férias coletivas simultaneamente.
Conceder ou não as férias coletivas é uma decisão da empresa. O funcionário não tem a opção de não tirar o benefício. Se o empregador determinar férias coletivas no setor em que o funcionário trabalha, ele terá que tirar suas férias naquele período querendo ou não. A regra vale inclusive para o trabalhador que ainda não completou o período aquisitivo de férias, ou seja, funcionários com menos de 12 meses de trabalho.
Aspectos relacionados ao prazo e pagamento das férias coletivas também seguem regras específicas. É importante lembrar que as férias podem ser concedidas parte como coletivas e parte individuais. Considerando a Reforma Trabalhista, os dias restantes como férias individuais podem ser concedidos em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado. Nesse caso, um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias. Para o cálculo de pagamento, o salário, acrescido de 1/3 (um terço), deverá ser pago até dois dias antes do início do período de férias. Caso o período seja inferior a um mês, o pagamento deve ser proporcional ao tempo de férias.
Vale ressaltar que as férias coletivas serão descontadas do período de férias individuais de cada trabalhador. Se o funcionário tirou 20 dias de férias coletivas, por exemplo, terá apenas 10 dias restantes para tirar suas férias individuais, já que o trabalhador tem direito a 30 dias corridos de férias por ano. A atenção especial a essas regras garante a aplicação da legislação em vigor e evita problemas futuros com a justiça trabalhista.
Helio Pedro da Silva, economista e sócio-fundador da Probo Contabilidade