Com a incorporação do IBS e da CBS, período de escolha traz o modelo híbrido de tributação e novas regras para cancelamento, regularização de pendências e obrigações acessórias
Teve início no dia 1º de setembro, o cronograma oficial para que as empresas solicitem o enquadramento no Simples Nacional para o ano-calendário de 2027. Na mesma janela, contribuintes já enquadrados no regime poderão definir se desejam recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) pelas regras do regime regular de apuração.
Na prática, a possibilidade introduz as primeiras regras decorrentes da Reforma Tributária do Consumo no regime simplificado e exige atenção dos empreendedores a prazos, pendências fiscais e impactos na operação.
A seguir, veja cinco pontos que as empresas devem se atentar em relação ao cronograma de adesão:
1. Dois tipos de opção têm prazos distintos
O primeiro ponto é diferenciar o pedido de ingresso no Simples Nacional da opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS. As empresas já constituídas que não estão no regime, ou que foram excluídas, deverão formalizar a solicitação de adesão entre 1º e 30 de setembro de 2026. Se aprovada, a opção produzirá efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2027.
No mesmo período, de 1º a 30 de setembro, os contribuintes já enquadrados no Simples Nacional — ou aqueles que solicitarem a adesão em setembro — poderão optar pelo recolhimento do IBS e da CBS pelas regras do regime regular de apuração, fora da guia unificada do DAS. Essa escolha será válida para o primeiro semestre de 2027, de janeiro a junho.
Quem não fizer essa opção em setembro terá uma nova oportunidade entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos para o segundo semestre, de 1º de julho a 31 de dezembro.
Para empresas em início de atividade, a opção é feita no momento da solicitação do CNPJ, por meio do Protocolo Redesim. Se o negócio for registrado em setembro e não fizer a opção durante a abertura, ainda poderá aderir até 30 de setembro de 2026, seguindo as regras aplicáveis às empresas já constituídas.
No caso do MEI, o enquadramento para 2027 ocorrerá durante o mês de janeiro, até o dia 29, último dia útil.
2. Algumas escolhas poderão ser canceladas
A regulamentação também prevê a possibilidade de desistência em determinadas situações. Quem solicitar a adesão ao Simples Nacional ou optar pelo recolhimento regular do IBS e da CBS em setembro de 2026 poderá cancelar a decisão até 30 de novembro de 2026. No caso específico da opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS, o comitê gestor poderá prorrogar o prazo final de cancelamento em razão da data de publicação da alíquota de referência da CBS.
Para quem fizer a opção pelo recolhimento regular do IBS e da CBS em março de 2027, o cancelamento poderá ser realizado até 31 de maio de 2027.
Há uma exceção para empresas em início de atividade: pedidos de opção pelo Simples Nacional realizados durante a abertura do CNPJ não poderão ser cancelados.
3. Sistema fará pente-fino automático nas pendências fiscais
Outro aspecto importante está relacionado à situação fiscal da empresa. Ao enviar a solicitação de adesão ao Simples Nacional, o sistema fará uma verificação automática da existência de pendências perante a Receita Federal, os Estados e os Municípios. Caso sejam identificados débitos ou outras pendências, serão emitidos os chamados Termos de Indeferimento (TI).
A partir da ciência do termo, o contribuinte terá 30 dias corridos para regularizar todos os débitos ou 20 dias úteis para apresentar contestação junto à Receita Federal. Por isso, a verificação prévia da situação fiscal pode ser uma medida importante para evitar problemas durante o processo de adesão.
4. Escolha entre o Simples tradicional e o modelo híbrido exige planejamento
A opção pelo modelo tradicional ou pelo recolhimento do IBS e da CBS pelas regras gerais pode produzir efeitos diferentes para a empresa e para seus clientes.
No modelo tradicional, a empresa permanece integralmente no Simples Nacional e não se apropria de créditos tributários nas compras. O cliente enquadrado no regime regular, por sua vez, aproveita apenas o crédito equivalente ao imposto cobrado na guia do DAS.
Já no modelo híbrido, a empresa mantém tributos como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária unificados no DAS, mas passa a apurar o IBS e a CBS pelas regras gerais de débito e crédito. Com isso, poderá apropriar créditos tributários de suas aquisições e transferir créditos integrais aos compradores.
Especialistas ouvidos por PEGN explicam que a escolha envolve mais do que uma comparação de alíquotas. Nayhara Cardoso, advogada empresarial especialista em Direito Tributário e Previdenciário, destaca a importância do planejamento: “A Reforma Tributária altera formação de preço, fluxo de caixa, créditos tributários, contratos e até a relação comercial entre fornecedores e clientes.”
Para Nátaly Zamaro, especialista em gestão financeira e CEO da Spot Finanças, a decisão também deve considerar o perfil dos clientes e a estrutura de custos da empresa. “A análise deixa de ser meramente contábil e passa a envolver perguntas fundamentais: quais são os perfis dos meus clientes? Eles utilizam créditos tributários? Qual a minha estrutura de custos abatíveis e como isso afeta a minha competitividade de preço e margem?”, reforça.
5. DEFIS deixa de existir separadamente e regras operacionais mudam
A partir de 2027, as obrigações acessórias também passam por mudanças. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) deixa de existir de forma separada. As informações socioeconômicas e fiscais passarão a ser prestadas uma única vez ao ano, entre janeiro e março, diretamente no sistema PGDAS-D.
Também haverá mudança na apuração do faturamento. O valor passa a estar vinculado à emissão do documento fiscal da operação ou do serviço, inclusive nos casos de entregas futuras. Os valores de IBS e CBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a base de cálculo utilizada para a apuração do faturamento do Simples Nacional.
Para o MEI, a regra de emissão de documento fiscal será ampliada. A emissão passa a ser obrigatória tanto para a venda de mercadorias quanto para a prestação de serviços. Para serviços, permanece a NFS-e nacional gratuita. Já para mercadorias e transporte, a orientação é utilizar a Nota Fiscal Fácil (NFF).
Fonte: Portal Pequenas Empresas & Grandes Negócios / Por Rafaela Souza